STF indefere petição inicial de ADPF contra horas extras pagas a motoristas externos
Decisão proferida em ADPF sobre horas extras pagas aos motoristas externos foi publicada pelo Supremo Tribunal Federal recentemente (em 10.6.2016).
A seguir, buscaremos expor de forma muito sucinta para facilitar o entendimento sem delongas.
Através da ADPF 381, protocolada em 19.1.2016, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) questionava decisões proferidas pela Justiça do Trabalho que, alterando entendimento anterior, passaram a afastar a aplicação do artigo 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, mesmo antes da vigência da Lei 12.619/12, para os motoristas externos, embora convenção coletiva previsse a impossibilidade de controle de jornada para a categoria.
Segundo a CNT, as decisões que consideram ser possível o controle de jornada através de dispositivos eletrônicos (tacógrafo, rastreador, etc) e, por esse motivo, afastam as cláusulas coletivas e condenam empregadores a pagamento de horas extras, afrontam o artigo 7o, inciso XXVI, da Constituição Federal, que concede “força obrigacional” às claúsulas constantes de acordos e convenções coletivas.
Com base nesses e outros argumentos (violação aos princípios constitucionais da isonomia, segurança jurídica e livre iniciativa), a Confederação pleiteou ao Supremo Tribunal Federal a suspensão dos efeitos de todas as decisões sobre o tema.
Qual a “resposta” do STF?
O ministro relator concluiu que “não houve alteração jurisprudencial que pudesse estar contrária a princípios constitucionais, não existindo, também, controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.”
Assim, por ser manifestamente incabível, a petição inicial da ADPF foi indeferida.
Para ler a decisão (muito elucidativa, aliás), clique AQUI.
Fonte: www.stf.jus.br
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